O Município de Croatá, Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização politico-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia politica, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
O Governo Municipal e exercido pelo Prefeito e pela Câmara Municipal.
A eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de 04 (quatro) anos, realizar-se-á em pleito direto e simultâneo, na mesma data estabelecida para todo o País.
O território do Município é dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Constitui-se o Município: à data da promulgação desta Lei, da Sede e dos Distritos: de: Betânia, São Roque, Barra do Sotero e Santa Tereza.
O Município integra a divisão administrativa do Estado.
A Sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.
O Município tem direito a participação no resultado da exploração de recursos minerais em seu território.
São simbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de nossa cultura.
Compete ao Município:
legislar sobre assuntos de interesse local;
suplementar a legislação federal sa estadual no que couber;
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas municipais, sem e prejuizo da obrigatoriedade da prestação de contas e da publicação de balancetes, nos prazos fixados em lei;
criar, organizar e suprimir distritos, obe servado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;
instituir a guarda municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de interesse local, entre outros:
transporte intramunicipal que terá carater essencial;
abastecimento de água e esgoto sanitarios;
mercados, feiras e matadouros locais;
cemitérios;
iluminação pública;
limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixos
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, oberservada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
promover a cultura e a recreação;
realizar programas de apoio as práticas desportivas;
realizar programas de alfabetização;
realizar atividades de defesa civil;
elaborar e executar o plano diretor;
promover, o que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e demais atos administrativos, através dos meios que dispuser;
executar obras de:
abertura, conservação e pavimentação de vias;
drenagem pluvial;
construção e conservação de estradas, praças;
edificação e conservação de prédios públicos municipais;
construção e conservação de estradas vicinais,
fixar:
tarifas de serviços públicos;
horários: de funcionamento de estabelecimentos comerciais:e de serviços.
sinalizar as vias públicas: urbanas e rurais
regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
conceder licença:
localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços;
afixação de cartazes; letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto falante para fins de publicidade e propaganda;
exercício de comércio eventual ou ambulante;
realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais,
assegurar meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida, mediante convênios com o Estado e a União, nos termos da legislação superior pertinente, complementando-a onde couber;
incetivar a criação de cursos profissionalizantes a fim de desenvolver mão-de-obra capaz de prestar bons serviços a municipalidade;
apoiar as associações de qualquer natureza que visem o desenvolvimento da comunidade;
proibir que animais sejam amarrados nos postes e árvores das ruas;
determinar acesso aos rios, riachos e olhos d'aguas que são de servidão à população e aos animais;
fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população;
fomentar medidas e normas de higiene e saneamento básico, promovendo melhores condições de vida a população;
estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito.
Alem das competências previstas no artigo anterior, o Municipio atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no art. 253 da Constituição Federal e 15 da Constituição Estadual, desde que as condições sejam de interesse do Município.
As divulgações oficiais devem ficar circunscritas a matérias de significação relevante para o conhecimento coletivo, com caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
É vedado ao Município;
recusar fé aos documentos públicos;
estabelecer qualquer tipo de discriminação, ou privilégios entre cidadãos brasileiros;
fazer concessões de insenções, fiscais 5 bem como prescindir de receitas, sem que haja notório interesse publico;
subvencionar cultos religiosos ou igrejas, ou dificultar-lhes seu funcionamento;
atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, praça de esporte,biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, o auditório e sala de aulas.
O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si,
É vedado aos Poderes Municipais a delegação reciproca de atribuiçoes, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercicio dos direitos politicos pelo voto direto e secreto.
Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.
O número de Vereadores é proporcional a população do Municipio, observados os limites estabelecidos pelo art. 29, IV, da Constituição Federal.
A Câmara Municipal funcionará em prédio próprio ou público, independente da sede do Poder Executivo.
Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
A Câmara Municipal terá organização contábil propria, devendo prestar contas ao Plenário dos recursos que lhe forem consignados, respondendo os seus membros por qualquer ilícito em sua aplicação.
Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, destinados a Câmara Municipal, serão entregues ate o dia 20 (Vinte) de cada mês.
Aplicam-se aos balancetes mensais e as prestações de contas anuais da Câmara Municipal todos os procedimentos e dispositivos previstos para matérias correspondentes relacionadas com o Poder Executivo Municipal.
No primeiro ano de cada legislatura , no dia 1º (primeiro) de janeiro, em sessao solene de instalação (preparatória), independente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes ou daquele que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fara a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim prometo".
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista, sessão solene de instalação, deverá fazê-lo no pra zo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito nela Câmara Municipal.
No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mamdato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, enumeradas no art. 23 da Constituição Federal e 28 da Constituição Estadual, desde que atendam aos interesses especificos do Municipio, como também:
à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
ao uso ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes, e afins;
as políticas públicas do Município;
tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos;
concessão de auxílios e subvenções;
concessão e permissão de serviços públicos;
concessão de direito real de uso de bens municipais;
alienação e concessão de bens imóveis;
aquisição de bens: imóveis;
criação, organização e surpressão de distritos, observada a legislação estadual;
criaçao, alteração e extinção de cargos, em pregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
plano diretor;
alteração da denominação de vias e logradouros publicos;
guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Municipio;
ordenamento e parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
organização e prestação de serviços públicos.
Compete a Câmara Municipal, privativamente, as seguintes atribuições:
eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgância e do Regimento Interno;
elaborar o seu Regimento Interno;
fixar remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do art. 29 da Constituição Federal, a Constituição Estadual e o estabelecido: nesta Lei Orgânica;
exercer, com auxilio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
autorizar o prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 10 (dez) dias;
mudar temporariamente a sua sede;
fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;
proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas a Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento;
dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Praes feito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
solicitar informações ao, Prefeito Municipal sobre assuntos referentes a Administração;
autorizar referendo e convocar plebiscito;
decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros;
elaborar o seu sistema orçamentário, compreendendo:
plano plurianual;
lei de diretrizes orçamentárias;
orçamento anual,
exercer controle político da Administraão;
dar curso a iniciativa popular que seja regularmente formulada, relativa a cidade e aos aglomerados urbanos. e rurais;
apreciar os vetos a leis, emanados do Executivo, podendo rejeitá-los por maioria absoluta de votos;
emendar a Lei Orgânica do Município com observância do requisito da maioria de 2/3 (dois terços) com aprovação em 02 (dois) turnos;
ingressar perante os órgãos judiciários competentes com procedimentos para a preservação ou reivindicação dos interesses que lhe são afetos;
fazer-se representar, singularmente, por Vereadores das respectivas forças politicas majoritárias e minoritárias, no Conselho da microrregião a que pertence o Município;
compartilhar com outras Câmaras Municipais de proposta de emenda a Constituição Estadual;
deliberar sobre a adoção do plano diretor, com audiência, sempre que necessário, de entidades comunitarias;
celebrar reuniões com comunidades locais,
É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificados o prazo para os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Municipio prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica,
O não atendimento no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
A remuneração do Prefeito é composta de subsídio e representação, fixada pela Câmara Municipal, observado o que dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Estadual.
A remuneração atribuída ao Prefeito Municipal e dividida em subsídio e representação, sendo 1/3 (um terço) para o subsídio e 2/3 (dois terços) para a representação.
Os valores do subsídio e da representaçao do Prefeito, fixados pela Câmara Municipal, serão reajustados na data e na razão dos aumentos concedidos ao Governador do Estado,
Ao Vice-Prefeito é assegurado vencimento não superior a 2/3 (dois terços) do atribuído ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício deste cargo, por mais de 15 (quinze) dias, o vencimento integral, assegurado ao titular efetivo do cargo.
O Presidente da Câmara Municipal, percebe como representação de chefe do Poder Legislativo, o mesmo valor da representação atribuída ao Prefeito Municipal.
O vencimento e representação, respectivamente do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara, serão reajustados na data e na razão dos aumentos da remuneração do Prefeito Municipal.
Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal, incluindo a representação parlamentar correspondente a 30%(trinta por cento) da remuneração(subsídio mais representação) do Prefeito Municipal.
Os subsídios dos Vereadores dividem-se em parte fixa e variável, dendo a parte fixa equivalente a 60% (sessenta por cento) e a variável a 40% (quarenta por cento) de forma que a parte variável seja dividida pelo número de sessões prdinárias preestabelecidas para o mês.
Os subsídios dos Vereadores, incluindo a representação parlamentar serão reajustados na data e na razão dos aumentos da remuneração do Prefeito Municipal.
A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e a representação do Presidente da Câmara, é fixada determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.
Cabe ao Presidente da Câmara, quando exercer, por mais de 15 (quinze) dias, em substituição, nos casos previstos em lei, a chefia do Executivo Municipal, o vencimento integral assegurado ao cargo de Prefeito Municipal.
A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores: e,do Presidente da Câmara quando estiverem a serviço do Município.
A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito do Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes; das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e Estadual.
Imediatamente apos a posse, os Veredores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes ou daquele que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, por escrutínio secreto, os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados.
Se nenhum candidato obtiver maioria simples ou se houver empate, proceder-se-a imediatamente, a novo escrutínio por maioria relativa, e, Se ocorrer novo empates, considerar-se-á eleito o mais velho.
Não havendo número legal, o Vergador que tiver assumido: a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na Última sessão ordinária legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
A Mesa é composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário; assegurando-se, tanto quanto possivel, a representação proporcional dos partidos.
O mandato da Mesa é de 02 (dois) anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato,
Compete a Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições:
enviar ao Prefeito até o dia 01 (primeiro) de março as contas do exercício anterior;
propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos por esta Lei Orgânica assegurada ampla defesa;
elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluida na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elabora da pela Mesa;
A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros;
Cabe a Câmara Municipal deliberar sobre o que dispõe os incisos I e IV se a mesma for autônoma.
A Câmara Municipal reunir-se-á na Sede do Município, em 02 (dois) períodos ordinários de 120 (cento e vinte) dias, o primeiro, de 1º (primeiro)de fevereiro a 31 (trinta e um) de maio, e o segundo, de 1º (primeiro) de agosto a 30 (trinta) de novembro.
As reuniões marcadas, terão datas preestabelecidas pela Câmara Municipal.
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas.
As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença ate o início da ordem do dia e participar das votações.
A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
Pelo Presidente da Câmara;
a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara,
As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante comunicação escrita a todos os Vereadores, com recibo de volta, e por edital afixado à porta principal do prédio pda Câmara, ou reproduzido na imprensa local. Sempre que posivel a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicado, por escrito, apenas aos ausentes.
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocadas,
A Câmara tem comissões permanentes, constituídas na forma e com atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultou a sua criação.
Em cada comissão é assegurado, tanto, quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.
às comissões,em razão da matéria de sua competência cabe:
discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Câmara;
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações. sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução,
A Câmara pode criar comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, mediante requerimento de 1/3(um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade cível ou criminal dos infratores.
Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto as comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
O Presidente da Câmara enviará ,o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
representar a Câmara Municipal;
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto rejeitado não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
apresentar ao Plenário, ate o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em leis;
designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
realizar audiencias públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
manter a ordem no recinto da Câmara, por dendo solicitar a força necessária para esse fim.
O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestarão seu voto nas seguintes hipoteses:
na eleição da Mesa Diretora;
quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as Seguintes:
substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a sua leitura;
fazer a chamada dos Vereadores;
fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
substituir os demais membros da Mesa , quando necessário.
Os Vereadores, na circunscrição de seu Município, gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercicio do mandatos.
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações: recebidas ou prestadas: em razão do exercício do mandato, nem sobreas pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Os Vereadúres não poderão:
desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato com o Município, suas: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresa concessionárias dos serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissiveis ad nutum, nas entidades constantes da alinea anterior.
desde a posse:
ser proprietários, controladores: ou diretores de empresa que goze de favor de corrente de contrato celebra do com o Município,ou nele exercer função remunerada;
ocupar cargo ou função de que sejam demissiveis ad nutum nas entidades referidas na alinea a do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalentes
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I;
ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivos
Perderá o mandato o Vereador:
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
que deixar de comparecer, em um período legislativo, sem que esteja licenciado, a 05 (cinco) sessões ordinárias consecutivas ou a 03 (três) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de materia urgente;
que perder ou tiver suspensos os direitos politicos;
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
que deixar de residir no Municípios;
que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereador.
Nog casos dos incisos I, II, VI e VII , a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido politico representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa,
O exercício de vereança por servidor público se dara de acordo com as determinações da Constituição Federal.
O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal e inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato,
O Vereador poderá licenciar-se:
por motivo de saúde, devidamente comprovados;
para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Municípios
para tratar de interesse particular, por prazo determinado;
para exercer o cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
Para fins de remuneração, considerar-se-à como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança ou do cargos.
A licença concedida a Vereador terá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, e, não poderá ser interrompida pelo licenciado. Concedida licença, o Presidente da Câmara providenciará a convocação do respectivo suplente.
O Vereador não pode ausentar-se ,do Município por tempo superior a 30 (trinta) dias, sem prévia licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato.
No caso de vaga, licença ou investidura no cargo, de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo, de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Enguanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
do Prefeito Municipal;
de iniciativa popular.
A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em 02 (dois) turnos: de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver , em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmaras.
A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos prevístos nesta Lei Orgânica.
Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
regime, jurídico dos servidores;
criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Municipio, ou aumento de sua remuneração, bem como as que aumentem a despesa pública;
orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
criação, estruturação,e atribuições dos orgãos da Administração, direta do Município.
Não serão admitidos emendas que aumentem a despesa prevista, nos projetos de lei cuja iniciativa seja da competência privativa do Prefeito.
A iniciativa popular será exercida pela apresentação, a Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a indentificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo orgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.
A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo.
Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
Codigo Tributário Municipal;
Código de Obras ou de Edificações;
Código de Posturas;
Código de Zoneamento;
Código de Parcelamento do Solo;
Plano diretor;
regime jurídico dos servidores.
As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara,
As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação a Câmara Municipal.
Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação,sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Se o decreto legislativo determinar, a apreciação da lei pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda,
O Prefeito Municipal, em caso de urgência e relevância pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, devendo submetê-la de imediato a Câmara , que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias.
A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes,
O Prefeito Municipal poderá solicitar, urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido, sem deliberação, o prazo fixa do no pcaput deste artigo, o projeto sera obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
O prazo referido neste artigo nao corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento , e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
O veto, parcial somente abrangerá, texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
O veto sera apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta,
Esgotado sem deliberação o prazo previsto no §4 deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.
Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita ó o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê- lo.
A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado. somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmaras.
A Resolução destina-se a regular ma teria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
O "Decreto Legislativo" destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
O processo legislativo das resoluções e dos decretos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante a 12 (primeira) discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência a materia sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão.
O Prefeito é o chefe do Executivo Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas.
O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos mediante sufrágio direto, secreto e universal, em pleito simultaneamente realizado, em todo o país, até 90 (no venta) dias antes do termino dos mandatos daqueles a que devam suceder.
O Prefeito so poderá ser julgado perante o Tribunal de Justiça.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subseglente ao da eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ou se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
No ato da posse e ao término pdo mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
Ao Vice-Prefeito compete substituir o titular e suceder-lhe em caso de vaga, representar o Município e exercer outras atividades por delegação do Prefeito, auxiliando-o em diferentes místeres político-administrativos.
O Vice-Prefeito, ocupante de cargo ou emprego no Estado ou Município, ficará, automaticamente; a disposição do Município enquanto perdurar a condição de Vice-Prefeito, sem prejuizo dos salários e demais vantagens junto a instituição de origem.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercicio do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.
A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
É vedada a reeleição do Prefeito para o período sucessivos.
A idade eleitoral mínima dos candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito é de 21 (vinte e um) anos.
O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato:
firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 58 da Constituição Federal;
ser titular de mais de um mandato eletivo;
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato. celebrado com o Municipio ou nela exercer função remunerada;
fixar residência fora do Municipio.
O Prefeito não pode ausentar-se do Município, por tempo superior a 10, (dez) dias, sem prévia licença da Câmara Municipal, sujeito a perda do cargo.
O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
No caso deste artigo,e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus a sua remuneração integral.
Compete privativamente ao Prefeito:
representar o Município em juízo e fora dele;
exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
vetar projetos de lei total ou parcialmente;
enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias é o orçamento anual do Municipio;
editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa expondo a situação do Municipio e solicitando as providências que julgar necessárias;
prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro do prazo, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
prover e extinguir os cargos, empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
prestar à Câmara dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtençao dos dados solicitados;
publicar, até, 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
entregar à Camara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias;
solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
decretar calamidade pública quando occorrerem fatos que a justitifiquem;
convocar extraordinariamente a Câmara;
fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
requerer à autoridade competente a prisão administrativa do servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos.
O Prefeito Municipal podera delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIV e XXVI deste artigo.
O Prefeito poderá, a qualquer momento segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.
Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal.
O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este o pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.
O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse especifico do Municípios de bairro ou de distrito, cujas medidas devam ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 05% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.
A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo, VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em orgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local.
No caso de não haver periódicos no Município, a publicação, será feita por afixação, em local próprio e de acesso ao público, na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Município ou do Conselho ou Tribunal de Contas do Municipio, onde houver.
O parecer prévio, emitido pelo orgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, so deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
As contas do Municipio ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual podera questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.
É vedada a criação de Tribunal, Conselho ou órgão de Conta Municipal.
O Município poderá instituir os seguintes tributos:
impostos;
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade,economica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais nos termos da lei o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuintes.
As taxas não poderão exorbitar os limites das possibilidades do cidadão,
Ao Município compete instituir imposto sobre:
propriedade predial e territorial urbana;
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessao física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
vendas a varejo de combustiveis líguidos e gasosos, exceto óleo diesel;
serviços de qualquer natureza, a serem definidos em lei complementar federal, exceto os relativos a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
As alíquotas maximas dos impostos previstas no inciso III serão fixadas em lei complementar.
O imposto Predial e Territorial Urbano pode ser progressivo, na forma da lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade, enquanto o inter vivos não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incoporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, neste caso, se a ação preponderante do adquirente for a compra e venda de tais bens ou direitos, a locação de imóveis ou arrendamento mercantil.
É vedado ao Município:
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
instituir tratamentodesigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação juridica dos rendimentos, títulos ou direitos;
cobrar tributos:
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
utilizar tributo com efeito de confisco;
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
instituir impostos sobre:
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
templos de qualquer culto;
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da leis;
livros, jornais, periódicos e o papel desti nado a sua impressão.
As vedações do inciso VI, alínea a, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relaciona dos com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuario, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
As vedações expressas no inciso VI , alíneas b e C, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária do Município só poderá ser concedida através de lei específica municipal.
Lei ordinária municipal determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os impostos municipais, bem como a respeito daqueles que incidam sobre mercadorias e serviços.
O Município recebera da União a par te que lhe couber dos 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) destinados ao Fundo de Participação, par te dos 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, relativas mente aos imóveis situados no Município, bem como parte dos 25% (vinte e cinco por cento) do que couber ao Estado do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados,
O Município receberá do Estado a parte que lhe cabe dos 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores licenciados em seu território e a parte dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias:e prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes.
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, as despesas de capital para o exercicio financeiro subsequente e orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações tributárias e estabelecendo política de aplicação.
O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias do encerramento do exercício, relatório sucinto da execução orçamentária.
Os planos e programas locais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciado pela Câmara Municipal.
A lei orçamentária anual compreende:
o orçamento fiscal do Executivo e do legislativo, seus fundos, orgãos e entidades da Adminsitração direta e indireta, incluídas as fundações mantidas pelo Poder Público;
o orçamento de investimento das empresas de que participe o Município;
o orçamento de seguridade social, abrangens do inclusive os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Municipios.
O projeto de lei orçamentária demons trará o efeito entre receita e despesa, em caso de isenções, anistias, remissões, subsídios e beneficios financeiros , tributários ou creditícios.
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsao de receita e fixação da despesa, permitidos os créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Aplicam-se a legislação financeira e orçamentária o disposto no art. 167 da Constituição Federal, quanto aos itens e parágrafos cabíveis.
O Município não poderá despender com pessoal mais do que 35% (trinta e cinco por cento) do valor das receitas correntes.
Quando a despesa de pessoal excedem o limite previsto neste artigo, deverão retornar aquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de 1/5 (um quinto) por ano.
A execução. do orçamento do Município se refletira na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas as despesas para a execução, dos programas nela determinados, observados sempre o princípio do equilibrio.
O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outras.
O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica.
Na efetivação dos empenhos sobre as dotações para cada despesa sera emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as caracterísiticas já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:
despesas relativas a pessoal e seus encargos;
contribuições para o PASEP;
amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
despesa relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos, normativos próprios.
Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituído.
A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentara os recursos que lhe forem liberados.
As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações. instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
As arrecadações das receitas próprias do Municipio e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através de rede bancária privasda, mediante convênio
Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer as despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei,
A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.
A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará ao Executivo as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação a contabilidade central da Prefeitura.
Constituem o Patrimônio Municipal, todos os bens móveis, imóveis, direitos e ações que, a qualquer título pertençam ao Município.
Compete ao Prefeito Municipal a administração dos, bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles empregados nos serviços desta.
A alienaçãode bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.
A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.
As.áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamento serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público.
O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuizo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, sera feita, por portaria, para atividades ou uso específicos e transitórios.
Nenhum servidor público municipal, será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Municipio que estavam sob sua guarda.
O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação cível e penal contra qualquer ser vidor, sempre que forem apresentadas denúncias comprovadas, contra o extravio ou danos de bens municipais.
O Município, preferentemente a venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.
A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Os bens municipais, quando alienados serão leiloados com ampla divulgação, inclusive no serviço de som ou emissora de rádio do Municipio, e cópia do edital de alienação sera enviada à Câmara Municipal com antecedência mínima de 08 (oito) dias.
É de responsabilidade do Município, e de conformidade com os interesses da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessas ou permissão, bem como realizar obras públicas.
As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias. e entidades para estatais, ou mediante licitação por terceiros.
Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificado, será realizada sem que conste:
o respectivo projeto;
o orçamento do seu custo;
a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
os prazos para o seu início e término.
A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal,
Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e a fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas.
O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
O Município poderá consorciar-se com outros municipios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução, do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Municipio, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos Serviços públicos municipais.
O desenvolvimento: do Municipio terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservadoro seu patrimônio ambiental, natural e construído.
O Município buscará por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante politicas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder público ou contratados com terceiros.
São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
gerir, executar, controlare avaliar as ações referentes as condições e aos ambientes de trabalho;
planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
fiscalizar e coibir as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saude humana e atuar, junto aos orgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
formar consórcios intermunicipais de saúde;
gerir laboratórios públicos de saúde;
avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Municipio, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
autorizar a instalação de serviços privados de saude e fiscalizar-lhes o funcionamento.
As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Municipios.
O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes,
Os: recursos às ações e os serviços de saúde do Muncípio constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
O Município deverá realizar periodicamente, levantamento situacional de doenças, campanhas de prevenção de saúde, e de planejamento familiar, para facilitar as ações de saúde com menas internações hospitalares e consequentemente evitar desperdícios, além de garantir um bom nível de saúde à população.
A Secretaria de Saúde e Ação Social, através da Divisão de Vigilância Sanitária, tem a obrigação de fiscalizar a procedência, e a qualidade das carnes ou quaisquer alimentos postos a venda no Município, devendo o Poder Público, responsabilizar comerciantes que vendam alimentos que comprovadamente ponham em risco a saúde da população.
O hospital e postos de saúde ficam obrigados a prestar atendimento médico de emergência, a pacientes que corram risco de vida, sem discriminação de qual quer espécie,
Nos casos em que, comprovada mente houver discriminação ou preconceito no atendimento o(s) responsável(is) fica(m) sujeito(s) a penas que irão de advertência até a perda do emprego com justa causa, seja qual for o cargo que estiver ocupando.
As pessoas portadoras de deficiência física de qualquer espécie, serão atendidas prioritariamente no hospital e postos de saúde, sem discriminação ou preconeceitos.
O ensino ministrado nas escolas municipais é gratuito.
O Município manterá:
ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
atendimento em creche e pré-escola as crianças de zero a 06 (seis) anos de idade;
ensino noturno regular, adequado as condições do educando;
atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meios de programas suplementares de fornecimento de material didático, alimentação e assistência à saúde.
O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.
O Município zelará, por todos os meios ao alcance, pela permanência do educando na escola.
O calendário escolar municipal será flexível as peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos.
Os currículos escolares serão adequados as peculiaridades do Município.
O Município incetivará o lazer, como forma de promoção social,
O Municipio fomentara as praticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Constitui encargo da Administração Municipal, o atendimento ao educando por meio de transporte escolar, da zona rural para a sede do Município ou para o distrito mais próximo, de alunos carentes do ensino fundamental e a partir da 5º (quinta) série do 1º (primeiro) grau.
A ação do Município no campo de assistência social objetivará;
a integração do indivíduo no mercado de trabalho e ao meio social;
o amparo à velhice e a criança abandonada;
a integração das comunidades carentes.
Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidades.
O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo a que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam nara elevar o nível de vida e o bem-estar da população local bem como valorizar o trabalho humano.
Para consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Municipio atuara de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
A atuação do Município dar-se-á inclusive, no meio rural, possibilitando-lhes acesso ao meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.
A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município,
As funções sociais da cidade dependem do acesso de todós os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Municípios.
A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,
O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
A Propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Pode o Poder público Municipal, nos ter mos da lei federal e mediante lei incluída no plano diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
parcelamento ou edificação compulsórios;
impostos sobre propriedade predial e territorial urbana progressivos no tempo;
desapropriação com pagamento mediante titulo da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados e valor real de indenização e os juros legais;
Aquele que possui como sua área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, por 05 (cinco) anos, ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel.
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
O Município deve atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida.
O Município deve atuar mediante pla nejamento, controle e fiscalizaçao das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.
O Município, ao promover a ordenação de seu territorio, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação federal e estadual pertinente.
A política urbana do Município e o plano diretor, devem contribuir para a proteção do meio ambiente, através de adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Municipio exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Aplicam-se aos servidores municipais os fundamentos contidos na Constituição Federal, quanto à admissão, afastamento, estabilidade e aposentadoria.
São sujeitos à tomada ou a prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ao Município.
O Município destina 02% (dois por cento) da sua renda tributária a seguridade social, de que tratao art. 195, § 1º da Constituição Federal, além de 03% (três por cento) para o Sistema Único de Saúde, previsto no parágrafo unico do art. 198 da Constituição Federal.
O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, aplicando 25% (vinte e cinco por cento) da sua receita tributária na manutenção e desenvolvimento do ensinos.
As disponibilidades de caixa do Município, bem como das empresas sob seu controle, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Os reajustes salariais devem sempre ser estendidos a todos os servidores do Município e nunca em beneficio de uma parcela.
Em relação à aposentadoria e pensão dos Vereadores, fica observado o que dispõe o § 2º do art. 33 da Constituição Estadual.
É vedado mudar ou interromper vias públicas, sem a prévia anuência do Executivo Municipal.
É terminantemente proibido o lançamento de esgotos e lixo de qualquer natureza em vias públicas, da Sede, Distritos e lugarejos, bem como em águas fluviais.
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Os trabalhadores que exerçam ativida des insalubres, ficam obrigados ao uso de equipamentos para segurança e proteção a saúde.
Os equipamentos a que se refere este artigo,ficam por conta do empregador.
O contigente de servidores municipais, não poderá exceder a 1,5% (um e meio por cento) da população do Município, incluídos os prestadores de serviços.
Tornam-se de utilidade pública para fins de preservação ambiental, lazer e uso comum, rios, riachos e áreas marginais situadas em zona urbana.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
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