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Relator julga inconstitucional e suspende resolução do TCE/PE

21/12/2021
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Relator julga inconstitucional e suspende resolução do TCE/PE que autoriza uso de recursos do Fundeb para pagar aposentados

Norma é objeto de ADI apresentada pelo MPF. Para Augusto Aras, regra viola vedações previstas na Constituição Federal

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso concedeu liminar para suspender norma do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) que autorizou o uso de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para pagamento de aposentadoria de servidores públicos estaduais. A ordem foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral da República.

Na decisão provisória, o ministro suspendeu a aplicação do art. 2º, caput e parágrafo único, da Resolução 5, de 5 de setembro de 2001, com a redação dada pela Resolução 134, de 19 de julho deste ano, ambas do TCE/PE, determinando que as autoridades competentes se abstenham de contabilizar quaisquer despesas previdenciárias com servidores inativos ou pensionistas no percentual mínimo constitucional previsto no art. 212 da Carta Magna.

Pelas normas editadas pelo Tribunal, os gastos com aposentadorias, pensões e benefícios previdenciários de servidores públicos estaduais podem ser contabilizados como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de cumprimento do artigo 212, parágrafo 7º da Constituição Federal.

Em ação direta de inconstitucionalidade, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumentou que o dispositivo viola trechos de três artigos da Constituição Federal. O inciso XXIV, do artigo 22, por exemplo, assegura competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. No caso do artigo, 24, inciso IX e parágrafos 2º e 4º, está prevista competência da União para editar normas gerais sobre ensino. A ação mencionou ainda violações ao artigo 212 que, no caput trata da exigência constitucional de destinação por estados e municípios de percentuais das receitas resultantes de impostos para manutenção e desenvolvimento do ensino e no 7º, veda a aplicação de recursos públicos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino para o pagamento de aposentadorias, pensões e benefícios previdenciários.

O dispositivo constitucional, modificado pela Emenda Constitucional 108/2020, expressamente impede o uso de recursos destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino para pagamento de aposentados e pensionistas. Essa proibição, explica Aras, parte da premissa de que o profissional da educação, quando se torna inativo, rompe o vínculo com a Administração Pública ou com o empregador, passando a integrar o regime previdenciário (próprio ou geral), cujas despesas são custeadas ordinariamente por contribuições previdenciárias. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) também veda a inclusão de gastos com aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários entre as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.

O relator da ação pediu que o processo seja incluído em pauta virtual imediatamente, para que a liminar seja apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Inconstitucionalidades – Na resolução, o TCE/PE fixou prazo de três anos para que o estado de Pernambuco excluísse do limite mínimo constitucional de 25%, de gastos destinados à educação, a parcela referente ao pagamento de despesas previdenciárias, a partir do exercício de 2021 – não há previsão constitucional para isso. No entendimento de Augusto Aras, a norma pernambucana apresenta inconstitucionalidade formal e material, tanto por contrariar regras gerais da LDB – e, com isso, afrontar a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e para editar normas gerais sobre ensino –, quanto por infringir o artigo 212 da Constituição.

Na prática, a resolução permite que o estado de Pernambuco continue a considerar parte das suas despesas previdenciárias como dispêndios com manutenção e desenvolvimento do ensino em contrariedade ao estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal. “As normas impugnadas, ao autorizarem que despesas previdenciárias do Estado sejam excluídas da classificação como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino apenas de forma gradativa – e não definitiva – acabam por legitimar que percentuais dos dispêndios previdenciários permaneçam computados como gastos com educação, nos exercícios financeiros nelas especificados”.

Entenda o caso – Em setembro deste ano, a unidade do MPF em Pernambuco expediu recomendação ao governo daquele estado para que os recursos da área de educação, inclusive do Fundeb, não fossem usados no pagamento de aposentados e pensionistas. A recomendação considerou o que determina a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e decisões do STF a respeito do tema.

De forma paralela, uma representação foi encaminhada à PGR solicitando ajuizamento de ADI, além de terem sido solicitadas explicações ao MPCO e ao corpo técnico do TCE/PE sobre a persistência de vícios de transparência ativa referentes às despesas do Fundeb. Na época, também foi requerido recálculo dos dados para garantir o cumprimento do limite constitucional de 25% de investimento em educação relativos aos últimos cinco exercícios financeiros.

Fonte: MPF

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